SÃO LUIZ DO ANUÁ – RR, 24 DE JUNHO DE 2004.

APRESENTAÇÃO


Entregamos aos senhores e senhoras deste município, esta Lei que reúne, devidamente atualizada de acordo com as Leis Maiores.

O fato de esta Lei estar materializada. Assim, norteará para que se cumpra o bem estar deste Município em prol de uma justiça social abrangente, que nosso povo passa efetivamente, conhecê-la tornando-se, assim, guardião de seus preceitos.

Na ânsia que esta Lei Orgânica seja o alicerce dos direitos Municipal, a mesma expressa respeito pela democracia.

SUMÁRIO


PERÂMBULO...........................................................................................................................

7

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL


CAPÍTULO I – DO MUNICÍPIO


Seção I - Disposições Preliminares (art. 1º a 5º) ................................................................

7

Seção II – Da Divisão Administrativa do Município (art. 6º) ............................................

7

CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO


Seção I – Da Competência Privativa (art. 7º) .....................................................................

8

Seção II – Da Competência Comum e suplementar (art. 8º) ..............................................

9

CAPÍTULO III – DAS VEDAÇÕES


Seção Única – É vedado ao Município (art. 9º) ..................................................................

9

TÍTULO II – DO GOVERNO MUNICIPAL


CAPÍTULO I – DOS PODERES MUNICIPAIS (art. 10º).......................................................

10

CAPÍTULO II – DO LEGISLATIVO


Seção I - Disposições Preliminares (art. 11º) ....................................................................

10

Seção II – Da Instalação e Funcionamento da Câmara (art. 12º a 15º) ..............................

11

Seção III – Da Eleição da Mesa da Câmara (art. 16º a 20º) ..............................................

10

Seção IV – Atribuições da Mesa (art. 21º) .........................................................................

12

Seção V – Do Presidente da Câmara (art. 22º) ...................................................................

12

Seção VI - Das Comissões (art. 23º) ..................................................................................

13

Seção VII – Da Seção Legislativa Ordinária (art. 24º a 27º) ..............................................

13

Seção VIII – Da Seção Legislativa Extraordinária (art. 28º a 29º) .....................................

14

Seção IX – Das Liberações (art. 30º) ..................................................................................

15

Seção X - Dos Vereadores (art. 31º a 32º) .......................................................................

16

Subseção I – Da Perda do Mandato (33º) ...............................................................

16

Subseção II – Da Licença (34º) ................................................................................

17

Subseção III – Da convocação do Suplente (art. 35º) .....................................

17

Seção XI – Dos Subsídios do Vereador (art. 36º a 37º) ......................................

17

Seção XII – Das atribuições da Câmara Municipal (art. 38º a 39º) .....................

18

Seção XIII – Da Competência Privativa (art. 40º) ................................................

19

Seção XIV – Do Processo Legislativo (art. 41º a 43º) .........................................

20

Subseção I – Da Medida de Urgência (44º) ...........................................................

21

Subseção II – Das Leis (45º a 52º) ............................................................................

21

CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL


Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito (art. 53º a 61º) .....................................

22

Seção II – Das atribuições do Prefeito (art. 62º a 64º) .........................................

24

Seção III – Da Perda e Extinção do Mandato (art. 65º a 69º) ..............................

25

Seção IV – Dos Auxiliares Direto do Prefeito (art. 70º a 74º) ..............................

26

Seção V – Da Administração Pública (art. 75º a 78º) ..........................................

26

Seção VI – Dos Servidores Públicos (art. 79º) .....................................................

28

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL


CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (art. 80º) ...............................

28

CAPÍTULO II – DOS ATOS MUNICIPAIS


Seção I – Da Publicidade dos Atos Municipais (art. 81º a 82º) ............................

28

Seção II – Dos Livros (art. 83º) ............................................................................

27

Seção III – Dos Atos Administrativos (art. 84º) ....................................................

29

Seção IV – Das Proibições (art. 85º a 87º) ..........................................................

30

Seção V – Das Certidões (art. 88º) ......................................................................

30

CAPÍTULO III – DOS BENS MUNICIPAIS (art. 89º a 97º) .........................................

30

CAPÍTULO IV – DA OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS (art. 98º a 102º) ................

31

CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO TRBUTÁRIA E FINANCEIRA


Seção I – Dos Tributos Municipais (art. 103º a 109º) ..........................................

32

Seção II – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (art. 110º a 112º)...

33

Seção III – Da Receita e da Despesa (art. 113º a 120º) ......................................

34

Seção IV – Do Orçamento (art. 121º a 132º) .......................................................

35

TÍTULO IV – DA ORDEM ECONÔMICA SOCIAL


CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 133º a 138º) .........................................

37

CAPÍTULO II – DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (art. 139º a 140º) ......

38

CAPÍTULO III – DA SAÚDE (art. 141º a 148º) ............................................................

38

CAPÍTULO IV – DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS


DESPORTOS (art. 149º a 166º) ................................................................................

39

CAPÍTULO V – DA POLÍTICA URBANA (Art. 167º a 174º) ........................................

43

CAPÍTULO VI – DA AGRICULTURA E DO MEIO AMBIENTE (Art. 175º a 182º).......

44

TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (art 1º a 17º) ....................

46

BIBLIOGAFIA .............................................................................................................

48

AGRADECIMENTOS ESPECIAIS .............................................................................

49

P R E Â M B U L O


Nós, Vereadores, legítimos representantes da população Anauaense, eleitos em processo livre e democrático, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, inspirados nos princípios constitucionais da República e no ideal de todos servir e a todos assegurar Justiça e Bem-Estar, invocando a Proteção de Deus promulgamos a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ.

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO


SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Município de São Luiz do Anauá, unidade do Estado de Roraima e parte integrante da Organização Político - Administrativa da República Federativa do Brasil, com personalidade jurídica de Direito Público interno, dotado de autonomia política, financeira e administrativa reger-se-á por esta Lei Orgânica.

Parágrafo Único – O território do Município poderá ser dividido em Distritos, criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a Legislação Estadual.


Art. 2º O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Executivo e Legislativo, independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo Único – É vedado aos Poderes, delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.


Art. 3º O Município adotará símbolos próprios como Bandeira, Hino, Brasão e outros que representem sua história e sua cultura.


Art. 4º Constituem bens do Município os móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam, bem como as rendas provenientes do exercício das atividades de sua competência e da exploração de seus serviços.


Art. 5º É assegurado ao Município a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais em seu território, nos termos da Constituição Federal e da legislação vigente.


SEÇÃO II

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 6º O território do Município é mantido, com suas divisas e limites definidos em Lei, somente podendo ser alterados nos casos previstos na Constituição Estadual e na legislação pertinente.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 7º Compete privativamente ao Município de São Luiz do Anauá:

  1. – legislar sobre assuntos de interesse local;

  2. – cassar a licença dos estabelecimentos que se tornarem prejudiciais a saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade e promover, se necessário, o seu fechamento;

  3. – suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;

  4. – adquirir bens, inclusive mediante a desapropriação, regular a disposição, o traçado e as demais condições de bens públicos de uso comum;

  5. – promover a proteção do Patrimônio Histórico – Cultural local, observada a Legislação Federal e Estadual;

  6. – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, entre outros;

    1. transporte coletivo urbano e intermunicipal que terá caráter essencial;

    2. abastecimento de água e esgotos sanitários;

    3. mercados, feiras e matadouros locais;

    4. cemitério e serviços funerais;

    5. iluminação pública e telefonia;

    6. limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;

  7. – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escola e de ensino fundamental, aplicando anualmente, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, sem prejuízo do disposto no art. 60, das Disposições Transitórias da Constituição Federal;

  8. – promover o ordenamento territorial, planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano estabelecendo normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento, bem como impor limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;

  9. – assegurar a expedição de certidões requeridas as repartições administrativas municipais para defesa de direito e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimentos; e

  10. – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros de qualquer natureza, inclusive fixando horários para funcionamento dos mesmos, observando a Legislação pertinente;

  11. – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;

  12. – estabelecer servidões legislativas necessárias à realização dos seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;

  13. – instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

  14. – criar, organizar, suprimir e unificar Distritos, observados os requisitos ditados por lei;

  15. – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a colocação de cartazes e anúncios e a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

  16. – organizar, disciplinar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;

  17. – fiscalizar nos locais de vendas o peso a medida e as condições sanitários dos gêneros alimentícios;

  18. – dispor sobre depósito, venda, extermínio e destruição de animais e mercadorias apreendidos em razão da transgressão da legislação ou atentatórios à saúde pública;

  19. – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade de erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

  20. – estabelecer e impor penalidades aos infratores às suas leis e regulamentos;

SESSÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM E SUPLEMENTAR

Art. 8º Ao Município de São Luiz do Anauá, compete concorrentemente com a União e o Estado as seguintes atribuições:

  1. – impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; e

  2. – proteger os documentos as obras de valor histórico, artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis, os monumentos e os sítios arqueológicos;

  3. – manter programas permanentes de erradicação do analfabetismo no território

    municipal.

  4. – zelar pela guarda da Constituição, das leis, das instituições democráticas e

    conservar o patrimônio público;

  5. – suplementar no que couber a Legislação Federal e Estadual no que diga respeito ao interesse local.

CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES

Art. 9º Ao Município é vedado:

  1. – subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pelos jornais rádio, televisão ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidário ou fins estranhos à administração;

  2. – recusar fé aos documentos públicos;

  3. – criar distinções entre munícipes ou preferências entre si;

  4. – estabelecer cultos religiosos, igrejas ou seitas, subvencionar-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

  5. – manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público;


  6. – cobrar ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

  7. – estabelecer diferença tributaria entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

  8. – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado;

  9. – cobrar tributos:

    1. em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;

    2. no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os constituiu ou aumentou;

  10. – utilizar tributos com efeito de confisco;

  11. – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvadas aquelas instituídas em Lei;

  12. – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidos independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

  13. – Instituir impostos sobre:

    1. patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros

      Municípios;

    2. templos de qualquer culto;

    3. patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da legislação federal; e

    4. livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.


      TÍTULO II

      DO GOVERNO MUNICIPAL


      CAPÍTULO I

      DOS PODERES MUNICIPAIS

      Art. 10. O Governo Municipal é exercido pelo Poder Executivo, através do Prefeito, com funções executivas, e pelo Poder Legislativo, através dos Vereadores com funções Legislativas e fiscalizadoras.

      CAPÍTULO II DO LEGISLATIVO


      SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

      Art. 11. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos entre cidadões maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto com mandato previsto na legislação pertinente.

      Parágrafo único – O número de Vereadores será proporcional à população do Município, e fixado pela Câmara Municipal, atendidos os limites estabelecidos na Constituição Federal.

      SEÇÃO II

      DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

      Art. 12. No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, às 10:00 horas, na Sede da Câmara Municipal, em Sessão Solene, independentemente do número de Vereadores, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.


      Art. 13. O Presidente prestará o seguinte compromisso: "PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES E AS LEIS DA REPÚBLICA E DO ESTADO, E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, BEM COMO DESEMPENHAR, LEAL E HONRADAMENTE, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ"

      Parágrafo Único – Ato contínuo, feita a chamada pelo Presidente, cada Vereador, em pé, com a mão direita estendida, ratificará a declaração acima, dizendo "ASSIM O PROMETO", permanecendo os demais sentados e em silêncio.


      Art. 14. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista, deverá fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.


      Art. 15. No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão apresentar declaração de bens, que ficarão arquivadas na Câmara e constarão, em resumo, das respectivas atas.

      SEÇÃO III

      DA ELEIÇÃO DA MESA DA CÂMARA

      Art. 16. Imediatamente após posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, em escrutínio secreto.

      Parágrafo Único – Não havendo número legal o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência, nomeará um Secretário "ad hoc" e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.


      *Art. 17. A eleição para renovação da Mesa, segundo biênio da Legislatura, realizar-se-á sempre na última Sessão Ordinária, com a posse dos eleitos em 1 de janeiro do ano subseqüente.


      Art. 18. Em caso de empate será realizado um segundo escrutínio e persistindo a igualdade entre dois ou mais nomes, será considerado eleito o candidato mais idoso.

      Art. 19. A Mesa da Câmara Municipal se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

      Parágrafo Único – Na constituição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a representação dos Partidos ou Blocos Parlamentares representados na Casa.

      *Art. 20. O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, permitido a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente.

      § 1º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ou deficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.

      § 2º Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a

      Presidência.


      SEÇÃO IV ATRIBUIÇÕES DA MESA

      Art. 21. À Mesa, dentre outras atribuições compete:

      1. – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licença, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar, punir funcionários e servidores da Câmara Municipal, e contratar na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária excepcional interesse público;

      2. – apresentar projeto de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

      3. – propor projetos de resolução que criem ou extingam cargos ou serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

      4. – enviar ao Prefeito, até o dia 01 de março as contas do exercício anterior;

      5. – elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;

      6. – suplementar as dotações do orçamento da Câmara observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, deste que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

      7. – devolver a tesouraria da Prefeitura o saldo de Caixa existente na Câmara ao final do exercício;

      8. – adotar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos

        legislativos;


      9. – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

      10. – representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

      11. – sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem do

        poder regulamentar ou extrapolem os limites da delegação legislativa; e

      12. – solicitar informações ao Prefeito e Secretários Municipais ou equivalentes sobre atos e contratos e demais atividades da administração.


SEÇÃO V

DO PRESIDENTE DA CÂMARA

Art. 22. Ao Presidente da Câmara Municipal, em outras atribuições, compete:


Casa;

  1. – representar o Poder Legislativo Municipal judicial e extrajudicialmente;

  2. – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da


  3. – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

  4. – promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis

    sancionadas tacitamente ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

  5. – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgados;

  6. – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores nos casos previstos em Lei;

  7. – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

  8. – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

  9. – solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;

  10. – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária

    para esse fim;

  11. – autorizar as despesas da Câmara; e

  12. – convocar a Câmara extraordinariamente quando houver matéria de interesse

público e urgente a deliberar, inclusive atendendo a solicitação do Prefeito.


SEÇÃO VI DAS COMISSÕES

Art. 23. A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.

§ 1º Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

  1. – discutir e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário;

  2. – realizar audiência pública com entidades de classe, associações e autoridades;

  3. – convocar os Secretários Municipais, Coordenadores e funcionários para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

  4. – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ligadas à administração;

  5. – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão sobre assuntos pertinentes ao Município e à sua administração; e

  6. – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da Administração Direta e Indireta.

§ 2º As Comissões Temporárias, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3º Na formação das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 4º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, devendo suas conclusões, se for o caso, serem encaminhadas ao Ministério Público para os fins legais.

SEÇÃO VII

DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

Art. 24. A Câmara Municipal reunir-se-á semanalmente, em dia e horário a serem determinados no Regimento Interno, na Sede do Município, de 15 (quinze) de fevereiro à 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro.

§ 1º As reuniões marcadas para o início e encerramento dos períodos legislativos, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando as datas especificadas no “caput” deste artigo recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A Câmara se reunirá em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes conforme dispuser seu Regimento Interno.


Art. 25. As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinados ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, os trabalhos poderão ser realizados em outro local, na forma prevista no Regimento Interno da Câmara.

§ 2º As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara

Municipal.


Art. 26. As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, quando ocorrer motivos relevantes ou para a preservação do decoro parlamentar.


Art. 27. As Sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Parágrafo único – Considerar-se-á presente a Sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o inicio da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

SEÇÃO VIII

DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

Art. 28. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

§ 1º pelo Prefeito quando este entender necessário;

§ 2º pelo Presidente da Câmara para o compromisso e posse o Prefeito e o Vice-

Prefeito; e

§ 3º pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da

Casa, em caso de urgência ou de interesse público relevante.


Art. 29. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente durante o recesso, pelo Prefeito, sempre que o entender necessário.

§ 1º A convocação poderá ser feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, com prazo de, no mínimo, 02 (dois) dias antes da data solicitada para reunião.

§ 2º O Presidente da Câmara dará conhecimento aos Vereadores da convocação em Sessão ou fora dela, mediante, neste ultimo caso, comunicação pessoal escrita, que lhe será encaminhada 24 (vinte e quatro) horas, no máximo, após o recebimento do ofício do Prefeito.

§ 3º Durante a Sessão Legislativa Extraordinária a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.


SEÇÃO IX

DAS DELIBERAÇÕES

*Art. 30. A discussão e a votação de matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º A aprovação de matéria em discussão, salvo exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores presentes à Sessão.

§ 2º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

  1. – Código Tributário do Município;

  2. – Código de Obras ou de Edificações;

  3. – Estatuto dos Servidores Municipais;

  4. – Regimento Interno da Câmara;

  5. – criação de cargos e aumento de vencimento de servidores; e

  6. – rejeição de veto;

  7. – perda de mandato de Vereadores, definidos por lei.

§ 3- Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara:

  1. – as leis concernentes a;

    1. aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

    2. concessão de serviços públicos;

    3. concessão do direito real de uso;

    4. alienação de bens imóveis;

    5. aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

    6. alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

    7. obtenção de empréstimo; e

    8. aprovação do Orçamento Anual, Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

  2. a realização de Sessão Secreta;

  3. – a rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

  4. – concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou

    homenagem; e

  5. – destituição de componentes da Mesa;

  6. – concessão de licença ao Prefeito e Vice-prefeito, para afastar-se do Cargo ou

    ausentar-se do Município;

  7. – aprovação de Emenda à Lei Orgânica;

  8. – aprovação e alteração de subsídio de Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores e Secretários Municipais;

  9. – perda de mandato de Prefeito e Vice-prefeito.

§ 4º O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá voto:

  1. – na eleição da Mesa;

  2. – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) da Câmara; e

  3. – quando houver empate em qualquer votação em Plenário.

§ 5º O voto será público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos:

  1. – no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

  2. – na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga; e

  3. – na deliberação do veto.


SEÇÃO X

DOS VEREADORES

Art. 31. Os Vereadores serão invioláveis no exercício do mandato na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos não podendo ser presos e nem processados sem autorização da Câmara Municipal. (alteração feita pela Emenda nº002/97)

Parágrafo único – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações.


Art. 32. É vedado ao Vereador:

  1. – desde a expedição do diploma:

    1. firmar ou manter contrato com o Município, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações e empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    2. aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerados, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.

  2. – desde a posse:

    1. ocupar o cargo, função ou emprego na Administração Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum “, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

    2. exercer outros cargos eletivos federal, estadual ou municipal;

    3. ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de Direito Público do Município, ou nela exercer função remunerada;

    4. patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere alínea “a“ do inciso I .


      SUBSEÇÃO I

      DA PERDA DE MANDATO

      Art. 33. Perderá o mandato o Vereador:

      1. – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

      2. – cujo procedimento for declarado incompatível com decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

      3. – que se utilizar de mandato para a prática de atos de corrupção, improbidade administrativa ou deles ser coniventes;

      4. – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo por doenças comprovada, licença ou missão autorizada pela Casa;

      5. – que fixar residência fora do Município;

      6. – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.

        § 1º Além de outros definidos em Lei e no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

        § 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarado pela Câmara por voto secreto e maioria absoluto mediante provocação da Mesa.

        § 3º Nos casos previstos no inciso III a VI, a perda será declarado pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante a provação de qualquer um de seus membros.


        SUBSEÇÃO II DA LICENÇA

        Art. 34. O Vereador poderá licenciar-se:

        1. – por motivo de doença;

        II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, deste que o afastamento não ultrapasse 120 ( cento e vinte ) dias por Sessão Legislativa;

  3. – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do

Município.

§ 1º Não perderá o mandato, sendo considerado automaticamente licenciado, o

Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente.

§ 2º Ao Vereador licenciado nos temos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, dependendo da disponibilidade de recursos, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.

§ 3º Os auxílios de que trata o parágrafo anterior poderão ser fixados no curso da legislatura e não serão computados para efeito de cálculo da remuneração de Vereadores.

§ 4º A licença para tratar de interesses particulares não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término.

§ 5º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela

remuneração do mandato.

SUBSEÇÃO III

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 35. Dar-se-á convocação do suplente do Vereador nos casos de vaga ou de licença, obedecida a Constituição Federal.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.


SEÇÃO XI

DOS SUBSÍDIOS DO VEREADOR

Art. 36. O mandato dos Vereadores será remunerado na forma da legislação vigente, observando-se as Constituições Estadual e Federal.


*Art. 37. Os subsídios serão fixados na última Sessão Legislativa, para vigorar na Legislatura subseqüente, mediante Projeto de Lei da Mesa Diretora, observado os limites estabelecidos em Lei.

§ 1º O Presidente da Câmara Municipal fará jus, a título de representação, a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio devido aos Vereadores.

§ 2º O subsídio dos Vereadores poderão ser atualizados observando-se a legislação em vigor.

SEÇÃO XII

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 38. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

  1. – Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual, notadamente no que diz respeito:

    1. a saúde, a assistência pública e a proteção e garantia das pessoas portadoras de

      deficiência;

    2. a proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e

      cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

    3. impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

    4. à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

    5. à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

    6. ao incentivo à indústria e ao comércio;

    7. à criação de distritos industriais;

    8. ao fomento da produção agropecuária e à organização de abastecimento

      alimentar;

    9. à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as

      condições habitacionais e de saneamento básico;

    10. ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

    11. ao registro, ao acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisas e a exploração dos recursos hídricos e minerais em seus territórios;

    12. ao estabelecimento e a implantação de política de educação para o trânsito;

    13. à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal;

    14. ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

    15. às políticas públicas do Município.

  2. – tributos municipais, arrecadação e a aplicação de suas rendas, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dividas;

  3. – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar abertura de créditos suplementares especiais;

  4. – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

  5. – concessão de auxílios e subvenções;

  6. – concessão e permissão de serviços públicos;

  7. – concessão de direito real de uso de bens municipais;

  8. – alienação e concessão de bens imóveis;

  9. – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

  10. – criação, incorporação, organização e supressão de Distritos, observando a Legislação Estadual;

  11. – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração, inclusive os dos serviços da Câmara;

  12. – Plano Diretor e perímetro urbano;

  13. – alteração e denominação de vias, próprios e logradouros públicos;

  14. – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

  15. – organização e prestação de serviços públicos;

  16. – convênios com entidades públicas e particulares e consórcios com outros

    Municípios;

  17. – fixação de normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento

    e loteamento;

  18. – criação e estruturas dos órgãos da administração pública e atribuições

    dos Secretários, Diretores ou equivalentes;

  19. – realização de referendum destinado a todo o território do Município ou limitado a distritos, bairros ou aglomerados urbanos.

Art. 39. Nenhuma Secretaria, empresa ou fundação municipal será criada sem a aprovação de Lei especifica pela Câmara Municipal de São Luiz do Anauá.


SEÇÃO XIII

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

*Art. 40. Compete Privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

  1. – eleger sua Mesa;

  2. – elaborar o Regimento Interno;

  3. – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

  4. – propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos interno e a fixação dos respectivos vencimentos;

  5. – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

  6. – autorizar o Prefeito e Vice-prefeito a ausentarem-se do País, Estado e Município, quando o período exceder a 15 (quinze) dias;

  7. – julgar as contas do Prefeito deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

    1. o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

    2. rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito;

  8. – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, no que for aplicado;

  9. – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

  10. – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentada à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após abertura da Sessão Legislativa;

  11. – autorizar e aprovar convênio, acordo ou qualquer instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado ou despesas jurídicas de Direito Público interno ou entidades assistenciais e culturais;

  12. – estabelecer e mudar temporariamente locais de suas Sessões;

  13. – convocar o Prefeito, Secretários Municipais, Funcionários, Dirigentes de Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Fundações Instituídas ou mantidas pelo Poder Público, membros de Conselhos ou Associações encarregadas pela sociedade, para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas;

  14. – deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas Reuniões;

  15. – criar Comissão Parlamentar de Inquérito, sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

  16. – conceder titulo de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

  17. – solicitar a intervenção do Estado no Município;

  18. – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em

    Lei Federal;

  19. – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da

    Administração Indireta; e

  20. – fixar, observando o que dispõe a Constituição Federal, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e secretários municipais.


SEÇÃO XIV

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 41. O Processo Legislativo Municipal compreende elaboração de:

  1. – Emendas à Lei Orgânica Municipal;

  2. – Leis Complementares;

  3. – Leis Ordinárias;

  4. – Leis Delegadas;

  5. – Resoluções; e

  6. – Decretos Legislativos.


*Art. 42. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

  1. – de 1/3 (um terços), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

  2. – do Prefeito Municipal;

  3. – iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, com a identificação eleitoral.

§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.

§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.


Art. 43. A Câmara Municipal poderá autorizar referendo e convocar plebiscito, no âmbito do Município, atendendo ao interesse público.


SUBSEÇÃO I

DA MEDIDA DE URGÊNCIA

Art. 44. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3º O prazo do § 1º não ocorre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.

SUBSEÇÃO II DAS LEIS

Art. 45. A iniciativa de Leis Complementares e ordinárias cabe a qualquer membro da comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, mediante iniciativa popular, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.


*Art. 46. São de iniciativa privada do Executivo, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre:

  1. – criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de vencimentos dos servidores;

  2. – servidores do Município, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

  3. – criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração

    Municipal;

  4. – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

  5. – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

Art. 47. O Projeto de Lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos.


Art. 48. A iniciativa popular de Projetos de Lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros poderá ser exercida por 5% (cinco por cento), pelo menos do eleitorado.


Art. 49. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou de 10% (dez por cento) do eleitorado do Município.


Art. 50. Concluída a votação, a Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, enviará o Projeto de Lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.


alínea.


em sanção.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou


§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará


§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar do seu

recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal, em escrutínio secreto.

§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, que não flui durante o recesso da Câmara Municipal, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.

§ 6º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 7º Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, dentro de 48 (quarenta e oito) horas nos casos dos §§ 3º e 6º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, competirá ao Vice-Presidente fazê-lo.

§ 8º No caso de veto parcial, a parte do Projeto de Lei aprovada com a rejeição do veto será promulgada sob o mesmo número da lei original e só vigorará a partir da publicação.


Art. 51. A elaboração de Resoluções e Decretos Legislativos obedecerá ao disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal.


Art. 52. Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo Único – Nos casos de projetos de Resolução e Decretos Legislativos, considerar-se-á encerrada a tramitação com a votação final e elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.


CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

Art. 53. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais, Diretores de departamentos ou equivalentes.


Art. 54. A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente e obedecerá ao disposto na Constituição Federal e demais leis atinentes.


Art. 55. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em Sessão da Câmara Municipal, prestando o seguinte compromisso: PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHANDO COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO E EXERCENDO COM PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO”.


Parágrafo Único – Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse e o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.


Art. 56. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, na vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.

§ 2º Caso o Vice-Prefeito vier a ocupar cargo em comissão, deverá optar entre a remuneração deste e os subsídios previstos nesta Lei Orgânica, cabendo-lhe, no entanto, em qualquer hipótese, a verba de representação.

§ 3º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.


Art. 57. Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito ou vacância do cargo, assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único – O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinente à Presidência, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, conseqüentemente, como Presidente do Poder Legislativo Municipal, a vaga existente da chefia do Poder Executivo.


Art. 58. Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, proceder-se-á da seguinte

forma:

  1. - ocorrendo vacância nos 03 (três) primeiros anos de mandato, dar-se-á a nova

    eleição 90 (noventa) dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores; e

  2. - ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.


*Art. 59. O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos, permitido a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.


*Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo,ficam autorizados a ausentarem-se do Município, País e Estado por período inferior a 15 (quinze) dias consecutivos, sendo que quando se tratar de viagens para outros Estados e Países, neste período, deverão comunicar à Câmara Municipal sob pena de perda do mandato.

§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito de perceber a remuneração

quando: comprovada;


  1. – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente


  2. – em gozo de férias; e

  3. – a serviço ou em missão de representação do Município.

    § 1ºA A autorização para o Prefeito e Vice-prefeito, ausentarem-se do País sem

    licença da Câmara Municipal, limita-se apenas às cidades de faixa de fronteira até 100km distante deste País.

    § 2º O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época do afastamento para usufruir do descanso, comunicando previamente à Câmara Municipal, assumindo o cargo o Vice-Prefeito.


    § 3º A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será estipulada na forma do que dispõe esta Lei Orgânica.

    § 4º O Prefeito e o Vice-Prefeito devem manter domicílio residencial declarado no

    Município.


    Art. 61. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo.


    SEÇÃO II

    DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

    Art. 62. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.


    *Art. 63. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

    1. – a iniciativa de leis na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

    2. – representar o Município judicial e extrajudicialmente;

    3. – sancionar, promulgar, fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;

    4. – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

    5. – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, por utilidade pública ou por interesse social;

    6. – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

    7. – permitir ou autorizar o uso, por terceiros, de bens municipais;

    8. – permitir ou autorizar a execução, por terceiros, de serviços públicos;

    9. – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

    10. – enviar à Câmara, os Projetos relativos ao Plano Plurianual(PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), observando os seguintes prazos:

      1. PPA até o dia 31 de agosto;

      2. LDO até o dia 15 de abril; e

      3. LOA até o dia 31 de agosto.

    11. - encaminhar à Câmara, até 15 (quinze) de abril, a prestação de contas bem como os balanços do exercício findo;

    12. – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

    13. – fazer publicar os atos oficiais;

    14. – prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, por força de requerimento aprovado pelo Plenário, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

    15. – prover os serviços e obras da Administração Pública;

    16. – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e dos critérios aprovados pela Câmara;

    17. – colocar à disposição da Câmara, de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo inclusive, os créditos suplementares especiais;

    18. – aplicar multas previstas em lei, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

    19. – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

    20. – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

    21. – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da administração assim o exigir;

    22. – aprovar projeto de edificação e planos de loteamentos, arruamentos e zoneamentos urbanos ou para fins urbanos; e

    23. – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

Parágrafo Único – O duodécimo de que trata esta Lei, não poderá ser inferior a 8% (oito) por cento do orçamento do Município.

Art. 64. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nesta Lei.

SEÇÃO III

DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 65. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e as disposições contidas nesta Lei..

§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

§ 2º A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda de

mandato.


*Art. 66. As incompatibilidades declaradas no artigo 32, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e Secretários Municipais ou equivalentes.


Art. 67. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.

Parágrafo Único – O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado.


Art. 68. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.

Parágrafo Único – O Prefeito será julgado pela pratica de infrações político-administrativa perante a Câmara Municipal.


Art. 69. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

  1. – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

  2. – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;

  3. – infringir a outros dispositivos desta Lei Orgânica; e

  4. – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.


SEÇÃO IV

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 70. São auxiliares do Prefeito:

  1. – os Secretários Municipais:

  2. – os Diretores ou equivalentes; e

  3. – os Sub-Prefeitos.


Art. 71. Os Secretários municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no pleno exercício dos direitos políticos no âmbito do Município, cabendo a eles:

  1. – exercer o planejamento, orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidade da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito relativos a sua Secretaria;

  2. – apresentar ao Prefeito relatório anual circunstanciado dos serviços de sua Secretaria e órgãos a ela vinculados, destinados a fundamentar a mensagem anual do Poder Executivo;

  3. – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ao delegadas pelo Prefeito; e

  4. – delegar atribuições, por ato expresso, a seus subordinados.

Art. 72. Os Secretários Municipais não poderão recusar-se a atender convocação da Mesa da Câmara Municipal ou das suas Comissões, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo Único – Independentemente de convocação, os Secretários Municipais poderão requerer à Câmara, ou às suas Comissões, audiências para expor assunto de relevância no âmbito de sua Secretaria.


Art. 73. São consideradas infrações administrativas praticadas por secretário municipal, dentre outras:

  1. – não atender à convocação da Câmara Municipal ou de suas Comissões para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados; e

  2. – prestar informações falsas ou deixar de atender, no prazo de até 10 (dez) dias, a pedidos escritos de esclarecimentos formulados pela Câmara Municipal.

Art. 74. Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidade.

Parágrafo único – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do mandato.

SEÇÃO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 75. A administração pública direta ou indireta, do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:

  1. – os cargos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

  2. – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

  3. – o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

  4. – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira, nos casos e condições previstos em lei;

  5. – é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;

  6. – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;

  7. – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando, como limite máximo, os valores percebidos, como salário-base, pelo Prefeito;

  8. os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

  9. – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando houver compatibilidade de horário nos seguintes casos:

    1. de dois cargos de professor;

    2. de um cargo de professor com outro técnico;

    3. de dois cargos privativos de médico.

  10. – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público;

  11. – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

  12. – somente por lei especifica poderão ser criadas, no âmbito do Município, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

  13. – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas de propostas, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das cláusulas licitatórias;


Art. 76. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 77. Ao servidor público no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

  1. – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

  2. – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;

  3. – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

  4. – em qualquer caso que exija o afastamento para exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; e

  5. – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 78. As instituições financeiras privadas que se instalarem no Município, serão obrigadas a prestar as informações administrativas que lhes forem requeridas pela Câmara Municipal ou Comissão Parlamentar, especialmente instituída para essa finalidade, ressalvado o sigilo bancário.

SEÇÃO VI

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 79. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até ser adequado em outro cargo.


TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL


CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 80. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

Parágrafo Único – Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizarão e se coordenarão, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas funções.

CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS


SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 81. As leis e atos municipais serão afixados em local apropriado da sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme o caso, e, se possível, publicados em órgão da imprensa local, se houver, ou regional.

§ 1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação;

§ 2º Havendo disponibilidade de recursos, a Prefeitura poderá licitar a contratação de empresa especializada para a elaboração e edição de boletim oficial periódico destinado a veicular os atos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais;


Art. 82. Os Poderes do Município, incluídos os órgãos que os compõem, darão divulgação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou pela Imprensa Oficial e privada, do montante das despesas com publicidades, pagas ou contratadas naquele período, com cada agência ou veículo de comunicação, como também afixarão nos murais, o balancete de receitas e despesas oriundas de todas as fontes, inclusive convênios.


SEÇÃO II DOS LIVROS

Art. 83. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema devidamente autenticado.

SEÇÃO III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

*Art. 84. Os atos administrativos da competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

  1. – decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos;

    1. regulamentação de lei;

    2. instituição, modificação ou extinção de atribuição não constante em lei;

    3. regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração

      municipal;

    4. abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei,

      assim como de créditos extraordinários;

    5. declaração de utilidade ou necessidade pública para fins de desapropriação ou servidão administrativa;

    6. aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

    7. permissão de uso de bens municipais;

    8. medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

    9. normas de efeito externo não privativas de lei;

    10. fixação e alteração de preços e tarifas.

  2. – portaria, nos seguintes casos:

    1. provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

    2. lotação e relotação nos quadros de pessoal;

    3. abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeito interno; e

    4. outros casos determinados em Lei ou Decreto.

  3. – contrato, nos seguintes casos:

    1. admissão de servidores, para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 75, VI, desta Lei Orgânica.

      Parágrafo Único – Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser

      delegados.


      SEÇÃO IV DAS PROIBIÇÕES

      Art. 85. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles, por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas funções.

      Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

      Art. 86. As pessoas jurídicas em débito com o sistema municipal não poderão contratar com esse Poder e nem dele receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.


      Art. 87. O Poder Público Municipal não contratará aluguel de móvel ou imóvel sem a prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de ter seu efeito nulo.

      Parágrafo Único – Para os contratos em vigor com o prazo indeterminado, caberá à Câmara Municipal, deliberar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da promulgação desta lei.


      SEÇÃO V DAS CERTIDÕES

      Art. 88. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar a sua expedição.

      Parágrafo Único – Em igual prazo ao determinado no caput deste artigo, deverão atender as requisições judiciais se o mesmo não for fixado pelo juiz.


      CAPÍTULO III

      DOS BENS MUNICIPAIS

      Art. 89. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando tratar-se daqueles utilizados em seu serviço.


      Art. 90. Todos os bens municipais deverão ser cadastrado com a identificação respectiva, numerando seus móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade da Secretaria, ou equivalente, a que forem ou estiverem distribuídos.


      Art. 91. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

      1. – pela sua natureza; e

      2. – em relação a cada serviço.

Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.


Art. 92. Alienação, doação e permuta de bens municipais, subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

  1. – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública; e

  2. – quando móveis, dependerá apenas de prévia avaliação e concorrência pública.


Art. 93. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens, imóveis, concederá direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.


Art. 94. A aquisição, venda, doação ou permuta de bens imóveis, dependerá de prévia autorização legislativa.


Art. 95. A aquisição de bens imóveis, por conta ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.


Art. 96. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins e demais próprios públicos, salvo os pequenos espaços destinados à instalação de micro-comércio, temporário ou não.


Art. 97. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante a concessão, permissão ou autorização conforme o interesse público o exigir.

Parágrafo Único – O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive de administração direta, desde que atendido o interesse público.


CAPÍTULO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 98. Nenhum empreendimento de obras ou serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente conste:

  1. – sua viabilidade, conveniência e oportunidade para o interesse comum;

  2. – os pormenores para sua execução;

  3. – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

  4. – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva

    justificação; e


  5. – local da obra.

Parágrafo único – As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por

suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros mediante licitação.


Art. 99. A permissão de serviço público a título precário será outorgada por Decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para atendimento dos usuários.

§ 4º As concorrências para concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade dentro do Município, além de levada a público pela imprensa em outros Municípios e Estados, mediante edital resumido.


Art. 100. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da Lei.

Art. 101. O Município poderá realizar obras de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim através de consórcio com outros Municípios.


Art. 102. O Município criará, mediante convênio com o governo Estadual e Federal, sistema próprio de água e esgoto.


CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

SEÇÃO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 103. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e nas normas gerais de Direito Tributário.


Art. 104. São de competência do Município os impostos sobre:

  1. – propriedade predial e territorial urbana;

  2. – transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;

  3. – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel; e

  4. – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em Lei Complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal.

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.

§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.

Art. 105. As taxas só poderão ser instituídas por Lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à disposição pelo Município.


Art. 106. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.

§ 1º Poderá a Prefeitura isentar imóveis beneficiados pela valorização, desde que haja flagrante e documentada comprovação do caráter social da propriedade, ou manifesta ausência de poder aquisitivo de seu proprietário, que o impeça de saldar o débito com Poder Público.

§ 2º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 3º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 107. As tarifas dos serviços público deverão ser fixadas pelo Executivo, após prévio estudo e aprovação por Comissão Especial da qual participem 2 (dois) Vereadores indicados pelo Presidente da Câmara, 2 (dois) representantes da Prefeitura, indicados pelo Prefeito, e, se possível, 1 (um) representante da comunidade.


Art. 108. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumento de trabalho do pequeno agricultor, empregado nos serviços da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 109. O Poder Executivo dará ampla publicidade e divulgação, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, dos totais de cada um dos tributos arrecadados, bem como em que foram gastos.

SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 110 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Executivo, instituído em lei.

§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá à apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades, financeiras e orçamentárias, o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, prestadas anualmente, serão julgadas pelo Poder Legislativo Municipal dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, considerando-se julgadas, nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro do prazo fixado.

§ 3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estados serão prestadas na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

§ 5º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 111. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

  1. – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle e regularidade à realização da receita e despesa;

  2. – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

  3. – avaliar os resultados alcançados pelos administradores; e

  4. – verificar a execução dos contratos.


Art. 112. As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da Lei.


SEÇÃO III

DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 113. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos.

Parágrafo Único – Não constituir-se-ão partes da receita municipal as transferências de recursos pelo Estado e União provenientes de convênios específicos.


Art. 114. Pertencem ao Município:

  1. – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais;

  2. – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

  3. – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; e

  4. – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 115. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de Decreto.

Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.


Art. 116. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura sem prévia notificação.

§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.


Art. 117. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de Direito Financeiro.


Art. 118. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista crédito disponível e votado pela Câmara.

Art. 119. Nenhuma lei que crie ou aumente despesas será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 120. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, exceto quando as mesmas não mantiverem agência no Município, salvo os casos previstos em lei.


SEÇÃO IV

DO ORÇAMENTO

Art. 121. A elaboração da Lei Orçamentária Anual e Plurianual de Investimentos obedecerá às regras estabelecidas nas Constituições Federal, e Estadual, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único – O Poder Executivo, trinta dias antes de encaminhar à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual, colocá-lo-á a disposição dos Presidentes de Associações Comunitárias para recebimento de sugestões ao projeto.


Art. 122. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, Orçamento Anual e créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Câmara Municipal, à qual caberá:

  1. – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentados anualmente pelo Prefeito Municipal; e

  2. – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos, exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas na forma regimental.

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou os projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:

  1. – sejam compatíveis com o plano plurianual;

  2. – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    1. dotação para pessoal e seus encargos;

    2. serviço da dívida; ou

  3. – sejam relacionadas:

    1. com a correção de erros ou omissões; ou

    2. com os dispositivos do texto do projeto de lei.

      § 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


      Art. 123. A Lei Orçamentária compreenderá o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.


      Art. 124. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na Lei, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

      § 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na elaboração, pela Câmara, independentemente do envio da proposta, competente Lei de Meios, tomando por base a Lei Orçamentária em vigor.

      § 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação de Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.


      Art. 125. A Câmara não enviando, no prazo consignado o Projeto de Lei Orçamentária à sanção, será promulgado como Lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.


      Art. 126. Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.


      Art. 127. Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.


      Art. 128. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

      Parágrafo Único – As dotações anuais do orçamento plurianual deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.


      Art. 129. O orçamento não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita, nem à fixação de despesa anteriormente autorizada.

      Parágrafo único – não se inclui nessa proibição a:

      1. – autorização para abertura de créditos suplementareis; e

      2. – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos

termos da Lei.

Art. 130. São vedados:

  1. – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;

  2. – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

  3. – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante os créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados por maioria absoluta da Câmara Municipal;

  4. – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação de tributos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal;

  5. – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação de recursos correspondentes;

  6. – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;


    legislativa.

  7. – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

  8. – a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização


§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro,

poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvos se o ato de autorização seja promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º Abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como aquelas decorrentes de calamidade pública.


Art. 131. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, importando o não cumprimento em crime de não responsabilidade.


Art. 132. As despesas com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar.

Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estruturas de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer tipo, pelo órgão e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.


TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL


CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 133. O Município, dentro de sua competência organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.


Art. 134. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedades sociais.


Art. 135. O trabalho é obrigação social, garantida a todos o direito ao emprego e justa remuneração, que proporcione existência digna ao cidadão no seio da família e da sociedade.

Art. 136. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, preço justo, facilidades para comercialização de seus produtos e bem-estar social.

Art. 137. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização nos serviços públicos por ele concedidos e revisão de suas tarifas.



a Lei.

Art. 138. O Município dará tratamento diferenciado a micro-empresa, conforme dispuser


CAPÍTULO II

DA PREVIDÊNCI E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 139. O Município, dentro de sua competência regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2º O plano de assistência social do Município, nos termos que a Lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando um desenvolvimento social harmônico, consonante ao previsto no artigo 203 da Constituição Federal.


Art. 140. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de seguridade social estabelecidos em Lei Federal.

CAPÍTULO III DA SAÚDE

Art. 141. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação de riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação.


Art. 142. O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:

  1. – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

  2. – respeito ao meio-ambiente e controle da poluição ambiental;

  3. – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação; e

  4. – proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à

saúde pública.


Art. 143. As ações da saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros.

Parágrafo único – O Município fixará, no orçamento anual, os recursos necessários para formação, capacitação e reciclagem de pessoal da área de saúde.


Art. 144. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

  1. – distritalização dos recursos, técnicas e práticas; e

  2. – integralidade na prestação das ações de saúde, adequadas às realidades epidemiológicas locais.

Parágrafo único – As instituições privadas poderão participar, de forma suplementar, do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato público ou de direito privado e convenio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 145. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da seguridade social, da União, além de outras fontes.


Art. 146. Sempre que possível, o Município promoverá:

  1. – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através de ensino primário;

  2. – combate às moléstias;

  3. – combate ao uso de tóxicos;

  4. – serviços de assistência à maternidade, à infância, a adolescência e à terceira

    idade.

  5. – a divulgação das plantas medicinais e seu aproveitamento e uso correto pela

    população;

  6. – fiscalização sanitária de estabelecimento ou local onde haja atividade

    comercial ou social de atendimento ao público;

  7. prestação de socorros de urgência a doentes e acidentados quando inexistir na sede municipal serviço federal ou estadual dessa natureza; e

  8. – tiragem e encaminhamento de insanos mentais e doentes, quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais.


Art. 147. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na Legislação Federal.

Parágrafo único – É vedado a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 148. Lei assegurará aos idosos, deficientes e carentes, atendimentos prioritário na rede de serviço público de saúde do Município.


CAPÍTULO IV

DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS DESPORTOS.

Art. 149. O Município dispensará proteção especial à família, assegurando-lhe condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao seu desenvolvimento, segurança e estabilidade.

§ 1º O município suplementará a Legislação Federal e Estadual dispondo sobre a proteção à infância, à adolescência, à juventude e as pessoas portadoras de deficiências. Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e Estadual dispondo sobre a proteção à infância, à adolescência e as pessoas portadoras de deficiências.

§ 2º Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras medidas,

as seguintes:

  1. – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

  2. – estimulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física

    e intelectual da juventude;

  3. – colaboração com as entidades assistenciais que visem à educação e proteção

    da criança;

  4. – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,

    defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;

  5. – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para solução do problema dos menores desamparados ou desajustados através de processos adequados de permanente recuperação; e

  6. – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

Art. 150. O exercício da competência de cooperação do Município no âmbito da assistência social poderá abranger mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres;

  1. – proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice desamparada;

  2. – proteção, encaminhamento e recuperação de menores abandonados; e

  3. – agenciamento e colocação de mão-de-obra local.


Art. 151. É facultado ao Município:

  1. – conceder subvenções a entidades assistenciais privadas declaradas de utilidades públicas por lei municipal;

  2. – firmar convenio com entidade pública para prestação de serviços de assistência social à comunidade local.

Art. 152. Os estudantes terão direito a meia passagem em todos os meios de transportes coletivos operados por empresas instaladas dentro do Município.

Parágrafo único – Os idosos com mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos terão o mesmo direito de que trata o “caput” deste artigo e aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade conforme prescreve o art. 230, § 2º da Constituição Federal.


Art. 153. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.

§ 1º O Município suplementará, quando necessário, a Legislação Federal e Estadual dispondo sobre a cultura.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para a Municipalidade.

§ 3º À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providencias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as passagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.


Art. 154. A Educação direito de todos, dever do Município e da família, será provida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, visando ao pleno exercício da cidadania.



saber;

Art. 155. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

  1. – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola:

  2. – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o


  3. – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

  4. – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não

    tiverem acesso na idade própria;

  5. – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

  6. – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

  7. – atendimento ao educando, no ensino fundamental através de programas suplementares, conveniados com o Estado e a União, de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Parágrafo único – A não-oferta ou a irregular do ensino obrigatório pelo Poder Municipal importará em responsabilidade da autoridade competente.


Art. 156. O Sistema Municipal de Educação será criado por Lei Complementar, que o organizará observada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar, além da formação básica:

  1. – a promoção dos valores culturais, nacionais e regionais;

  2. – programas visando à análise e à reflexão fixa sobre a comunicação social;

  3. – currículos escolares adaptados às realidades dos meios urbano e rural;

  4. – programação de orientação técnica e cientifica sobre a prevenção ao uso de drogas, a proteção do meio ambiente e a orientação sexual; e

  5. – conteúdos programáticos voltados para a formação associativa, cooperativa e

sindical.

§ 1º O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina obrigatória

dos horários normais das escolas municipais.

§ 2º O ensino regular será administrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Art. 157. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

  1. – observância das normas gerais da educação nacional;

  2. – autorização de funcionamento e avaliação de sua qualidade pelo Poder

    Público;


  3. – avaliação da qualidade do corpo docente e técnico-administrativo; e

  4. – condições físicas de funcionamento.


    Art. 158. O plano municipal de educação, aprovado por lei, articulado com os planos nacional e estadual de educação, será elaborado com a participação da comunidade e tem como objetivos básicos a:

    1. – erradicação do analfabetismo;

    2. – universalização do atendimento escolar;

    3. – melhoria da qualidade do ensino;

    4. – formação para o trabalho; e

    5. – formação humanística.

Art. 159. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

Parágrafo único – O Município orientará e estimulará por todos os meios a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares.


Art. 160. Os recursos do Município serão destinados as escolas públicas, podendo ser dirigidos as escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei, que:

  1. – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; e

  2. – assegurem a destinação de seu patrimônio e outra escola comunitária, filantrópica, ou confessional, ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo único – Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudos para o ensino fundamental, na forma da Lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 161. Os diretores dos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal serão escolhidos por meio de eleições diretas, nas quais votarão os pais e os alunos.

Parágrafo único – Para concorrer aos cargos de que trata este artigo, os candidatos deverão pertencer obrigatoriamente ao quadro de pessoal dos estabelecimentos em que trabalham, com, no mínimo, 1 (um) ano de lotação efetiva.

Art. 162. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da Lei.

Parágrafo único – Na construção de unidades escolares, será incluída a área destinada a prática de esportes e educação física escolar.


Art. 163. O Município manterá no seu quadro de servidores o numero de músicos necessários à composição da Banda Musical de São Luiz do Anauá.

Parágrafo único – Cada musico titular da Banda terá direito a percepção de gratificação mensal, nunca inferior a um salário mínimo, incorporada aos seus vencimentos normais.

Art.164. O Município, promoverá e incentivará o turismo, definido como prioridades:

I – destinação de recursos para a formação de estrutura turística e hoteleira e visando ao aproveitamento do patrimônio espeleológico, paisagístico e natural.


Art. 165. O Município, com aprovação da Câmara Municipal, promoverá a criação de incentivos fiscais para os empresários que queiram investir no esporte.


Art.166. A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Cultura.

Parágrafo único – Os conselhos municipais funcionarão independente da administração municipal, sendo que a participação nos mesmos será gratuita e considerada de caráter público relevante.

CAPITULO V

DA POLITICA URBANA

Art. 167. A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Parágrafo único – A desapropriação de imóveis urbanos será feita com prévia e justa indenização em dinheiro.


Art. 168. O Município incentivará, tanto quanto possível, a promoção de mutirão para construção de casas populares, praças, escolas públicas, e recuperação de escolas, inclusive na área rural.

Art. 169. O direito da propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seu limite e seu uso da conveniência social.


Art. 170. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregado nos serviços da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.


Art. 171. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O titulo de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos independentemente de estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de

uma vez.


Art. 172. Constituem-se em itens a serem obrigatoriamente observados no processo do planejamento urbano:

  1. – estabelecimento definitivo de áreas destinadas à construção de moradia popular nas zonas de produção de hortifrutigranjeiros:

  2. – fixação de normas para zoneamento, parcelamento, loteamento, uso, expansão e ocupação do solo, contemplando áreas destinadas às atividade econômicas, residenciais, de lazer, cultura e desporto, reservas de interesse urbanístico, ecológico e turístico;

  3. – proibição de edificações em áreas de saturação urbana, que corram risco sanitário ou ambiental, aquelas históricas e reservadas para fins especiais, bem como aquelas destinadas à preservação ecológica;

  4. – delimitação, reserva e preservação de áreas verdes;

  5. – definição dos gabaritos máximos para as construções em cada

    área ou zona urbana;

  6. – definição e manutenção e sistemas de limpeza pública,

abrangendo os aspectos de coleta, tratamento e disposição final do lixo urbano.

Art. 173. A realização de obras dentro dos limites municipais dependerá de autorização prévia do órgão competente da Prefeitura e deverá sempre ser precedida de apresentação de projeto, elaborado segundo exigências do Município.


Art. 174. A partir da data da promulgação desta Lei, não serão concedidas licenças para construção habitacional de qualquer natureza em área de conflito ocasionado por invasão, inclusive pela Prefeitura, sem a prévia indenização em dinheiro ou mediante acordo com o legitimo proprietário.

Parágrafo único – A requerimento do prejudicado caberá à Câmara Municipal, por meio de Decreto Legislativo aprovado pela maioria absoluta de seus membros, sustar os respectivos atos que envolvam as concessões de licença referidas no caput deste artigo.

CAPÍTULO VI

DA AGRICULTURA E DO MEIO AMBIENTE

Art. 175. A política municipal de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma da Lei, observadas a Legislação Federal e Estadual, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transporte, levando em conta, especialmente:

  1. – a defesa de linha de crédito especiais junto às instituições financeiras oficiais, para o pequeno e médio produtor;

  2. – as condições de produções, comercialização e armazenagem, prestigiada a comercialização direta entre produtor ou consumidor;

  3. – o desenvolvimento da propriedade em toda as suas potencialidades, a partir da vocação regional e da capacidade de uso e conservação do solo;

  4. – incentivo à habitação, educação e saúde para o produtor rural;

  5. – a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento e aproveitamento de recursos naturais;

  6. – o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;

  7. – o estimulo à produção de alimento para o mercado interno;

  8. – a prestação de serviços públicos e fornecimento de insumos;

  9. – a infraestrutura física e social do setor rural;

  10. – a criação de escolas fazendas destinadas aos filhos da família rural;

§ 1º O planejamento agrícola abrange as atividade agropecuárias, agroindustriais e

florestais.

§ 2º A pequena propriedade rural, assim definida em Lei, desde que trabalhada

pela família, não será objeto de penhora para pagamento de debito decorrentes de sua atividade produtiva.

§ 3º Essas ações atenderão a metas de diretrizes do Plano Plurianual de Desenvolvimento Rural do Município.

Art. 176. O Município colaborará com a União e o Estado na execução de programa de Reforma Agrária em seu território.


Art. 177. O Município através de sua secretaria de agricultura, atuará no tocante da Defesa Sanitária Vegetal e Animal.

Parágrafo único – Todo animal destinado ao consumo humano será abatido em matadouro público municipal, sob a competente fiscalização da Saúde Pública.

Art. 178. A Lei definirá áreas destinadas a preservação ambiental dentro do município.


Parágrafo único – 20% (vinte por cento) do total ou perímetro urbano será destinado à formação de hortas comunitárias, jardins, parques e hortas florestais.


Art. 179. Caberá ao Município, nos limites das suas possibilidades:

  1. – promover o zoneamento agro-ecológico de seu território:

  2. – dar prioridade à cultura de produtos nativos da região; e

  3. – promover e incentivar a recuperação e conservação do solo.


Art. 180. É atribuição do Município definir e implantar uma política agrícola que objetive a valorização do pequeno produtor e o abastecimento através do sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores.

Parágrafo único – Lei definirá os objetivos específicos e as metas que deverão ser alcançadas e atingidos pela política de que trata este artigo.


Art. 181. Todos têm direito ao um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Municipal e à coletividade do dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente futura gerações.

§ 1º para assegurar a efetividade desse direito, incumbi ao Poder Público:

  1. – preservar, conservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

  2. – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético municipal e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

  3. – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a suspensão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

  4. – exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

  5. – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas que comprometam a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

  6. – promover a educação ambiental na rede de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente;

  7. – dispor sobre o uso do fumo nas repartições municipais;

  8. – proteger a fauna e a flora, vedados, na forma da lei, as práticas que coloquem em riscos sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

  9. – Estabelecer padrões de qualidade ambiental e apenar o infrator, pessoa física ou jurídica, com sanção penal e administrativa, independentemente da obrigação de reparar os danos causados;

  10. – Desestimular as atividades que estejam em desacordo com a vocação e aptidões do solo e que, de qualquer maneira possa agredir o meio ambiente; e

  11. – Reprimir o uso do solo nas áreas consideradas de preservação permanentes nos termos da lei.

Art. 182. O Município, de acordo com as políticas agrícolas federal e estadual, atuará na zona rural com os objetivos de:


  1. – Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho, rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família;

  2. – Adotar condições para o desenvolvimento agropecuário com a criação de agrovilas que assegurem a efetivação das atividades produtivas;

  3. – Promover assistência técnica e extensão rural;

  4. – Criar Estímulos fiscais;

  5. – Dar suporte informativo de mercado;

  6. – Financiar a pesquisa e tecnologia; e

  7. – Incentivar o cooperativismo e o associativismo.


TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1º O Município destinará até 5% (cinco por cento) de seu orçamento anual para a manutenção da assistência à criança e ao adolescente.


Art. 2º Em ação conjunta com o Estado e a União o Município criará programa destinado a erradicação do analfabetismo no meio da população adulta no prazo de 10 (dez) anos.


Art. 3º Será criada a Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens públicos e à proteção de serviço auxiliar à Político Militar.

Parágrafo único – Lei disciplinará o recrutamento, seleção, treinamento e admissão do efetivo da Guarda Municipal.

Art. 4º O Município instituirá regime jurídico único com plano de carreira para os servidores da administração pública.


Art. 5º É licito a qualquer cidadão obter informações certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.


Art. 6º Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio municipal.


Art. 7º O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.


Art. 8º Ficam criados os Conselhos Municipais de Agricultura, de Educação e Cultura e de Saúde.

Parágrafo único – Lei definirá os objetivos, a composição, o funcionamento e a instalação dos Conselhos.


Art. 9º Compete ao Município, em ação conjunta com o Estado e a União, acompanhar e fiscalizar as concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais do âmbito do seu território.

Parágrafo único – Fica assegurado ao Município, nos termos da Lei, participação nos resultados de exploração de recursos minerais ou compensação financeira por essa exploração.

Art. 10. Fica criada a Procuradoria Jurídica do Município de São Luiz do Anauá, órgão de assessoria pertencente à estrutura funcional do poder Executivo.

Parágrafo único – Lei definirá os objetivos, a composição e o funcionamento da

Procuradoria.


Art. 11. A revisão desta Lei Orgânica será feita após a revisão das Constituições Federal e Estadual.


Art. 12. No prazo de 90 (noventa) dias contados da Promulgação desta Lei Orgânica, a Câmara Municipal de São Luiz do Anauá elaborará um novo Regimento Interno.


Art. 13. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que seja feita a mais ampla divulgação de seu conteúdo.


Art. 14. A partir da promulgação desta Lei fica proibida a criação no perímetro urbano de animais que possam causar prejuízo à saúde pública.

Parágrafo único – O órgão competente baixará normas estabelecendo prazos para o cumprimento do que dispõe este artigo e criará os instrumentos necessários à fiscalização.


Art. 15. Na data da promulgação desta Lei Orgânica, serão homenageados com títulos de cidadão anauaense, os membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa e o corpo técnico que prestou assessoramento na elaboração desta Lei.

Parágrafo único – Serão condecorados na mesma data os Vereadores constituintes do Município, o Prefeito Municipal e o Deputado Estadual Jeil Valério.


Art. 16. O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores prestarão, no ato e na data da promulgação, o seguinte juramento: “PROMETO RESPEITAR, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ”.

Art. 17. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pela Câmara Municipal de São Luiz do Anauá, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação.


SÃO LUIZ DO ANAUÁ, 24 DE JUNHO DE 1992.


ABDIAS PEREIRA DA SILVA

Presidente


JUAREZ COSTA SOUZA

Vice-Presidente

GERALDO MARIA DA COSTA

1º Secretário


DENIZE GONÇALVES DO ASCIMENTO

Ver. 2ª Secretária

FELINTRO VICENTE PEREIRA

Ver. Relator

IRONDINA GONÇALVES MARTINS

Relatora-Adjunta

GLICERINO ALVES SANTI

Ver. Presidente da Comissão Especial


JOSÉ COSTA LIRA

Vereador

LÚCIO LIRA DOS SANTOS

Vereador


Agradecimentos Especiais


Para que esta Lei ganhasse vida, foram fundamentais a ajuda, o apoio e a solidariedade que esta Câmara recebeu da mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima. Por dever de justiça agradecemos seus membros: Deputado Flávio dos Santos Chaves – Deputado Otoniel Ferreira de Souza – Deputada Noêmia Bastos Amazonas – Deputado

Rodolfo de Oliveira Braga – Deputada Vera Regina Guedes da Silveira – Deputado Iradilson Sampaio de Souza.


Agradecemos também aos servidores do Poder Legislativo Estadual que prestaram assessoramento técnico para a elaboração desta Lei Orgânica: Antônio Clerton C. Farias – Douglas Fernandes Lima Rego – Francisco Carlos de Oliveira – João de Carvalho – José de Chaves da Silva Santos – Lucineide Coutinho de Queiroz – Maria Mércia Freitas Chaves – Nora-Ney Queiroz de Almeida – Plínio Vicente da Silva – Rosângela Pereira de Araújo – Sandra Mara Guedes da Silveira – Silvia Macedo Coelho.